Ricardo Ananias, Advogado

Ricardo Ananias

Naviraí (MS)

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M a Y K e L L P H e L i P, Escritor de Não Ficção
M a Y K e L L P H e L i P
Comentário · há 10 anos
Sim, é totalmente possível, recomendo, aliás - pela experiência de atuação administrativista no que atine a essa área - que, evitando perder tempo - logo após o resultado do recurso administrativo, procure de imediato um profissional especializado na seara jurídica respectiva, e tome as medidas cabíveis.

O mais recomendado, real e efetivamente, seria a confecção de uma 'Ação de Conhecimento Ordinatória', vez que, o Mandado de Segurança nesses casos, a nosso ver, não é a via adequada, dada a inexistência de prova pré-constitúida, havendo a necessidade de dilação probatória, o que poderia gerar o indeferimento do seu Writ por 'inadequação da via eleita'.

Nos casos envolvendo exames psico-tecnicos como critério de 'eliminação de certame público', necessário se atentar para o fato de que todos os requisitos e critérios de avaliação devem estar previstos objetivamente na lei. É a lei quem deve dizer de forma clara e objetiva quais são os exatos critérios de avaliação. O problema inicia quando o Administrador resolve criar os seus próprios critérios, quando resolver dizer o que é um bom critério e o que é um mal critério. Quando resolve fazer o “Teste Palográfico” e dizer, por exemplo, quando “tracinhos” ou “pauzinhos” valem oito, e quantos valem, dez pontos. É isso que não pode ocorrer: a realização de um teste onde o critério de avalização desse teste fica exclusivamente e de modo imperial nas mãos e subjetividade de uma única pessoa.

Se vamos realizar, por exemplo, um teste, onde a ideia é que o candidato faça alguns riscos verticais numa folha em branco, até que o profissional examinador dê o comando para que o candidato “pare”, a lei deve trazer, o que é aprovável, e o que é reprovável.

Um exame não pode ser como um jogo de azar ou como adivinhos de uma cartomante, onde apenas o agente avaliador sabe o porquê daquele resultado. Isso, claramente, viola a isonomia, viola a objetividade, viola a legalidade, a transparência, a vinculação ao instrumento convocatório, e consequentemente, impossibilita o exercício de defesa, obstando o contraditório, e cerceando totalmente o direito constitucional da ampla defesa.

Quando deixamos nas mãos do administrador um critério tão misterioso, melindroso e subjetivo como é o exame psicotécnico, estamos dando o aval para a prática de vários abusos, como por exemplo, permitir a escolha subjetiva e pessoal de candidatos.

Imagine que temos por exemplo, 50 vagas, e 70 classificados, e um familiar de um militar do alto escalão da instituição respectiva está entre esses 70. É muito tranquilo imaginar que, ante a hierarquização, submissão corporativista, e mesmo a influência do alto poder, um profissional com esse poder e subjetivização em mãos poderia – sem o menor risco – interferir facilmente nos resultados já que a justificativa não o prende a um critério exato, podendo o embasar na 'experiência de observação' ou na 'impressão avaliativa do candidato', por conseguinte, reprovando esse ou aquele candidato, objetivando abrir caminho a algum interesse escuso.

Não só é perigoso aos interesses individuais dos candidatos, mas é perigoso à própria democracia. É um risco que se traz aos tempos atuais, de voltarmos a viver de modo muito mais perigoso e institucionalizado, os tempos de beneficiamentos, influenciações, e politiquismos de interesses corporativistas.

Como inicialmente dito, procure um advogado administrativista - ou seja, especializado em direito administrativo - e as medidas necessárias e cabíveis serão tomadas.

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MAYKELL FELIPE MOREIRA
Advogado & Consultor Jurídico
Especialista em Direito Administrativo
OAB/MG 119.343 | Minas Gerais
maykellfelipeconsultoria@gmail.com
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Site: www.felipemoreiraadvocacia.com.br
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